SE VOCÊ QUER GARANTIAS, ANOTE ISSO SOBRE DEFEITOS CONSTRUTIVOS

23 de março de 2024

Seja para moradia ou investimento, a compra de uma propriedade envolve uma série de expectativas e cuidados, sendo essencial que o imóvel esteja em conformidade com as condições contratadas e com as normas legais vigentes. No entanto, não é incomum que, após a entrega do imóvel, o comprador se depare com defeitos construtivos, sejam eles aparentes ou ocultos. De acordo com a legislação, o prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes, ou seja, aqueles que podem ser facilmente percebidos logo após a entrega do imóvel, é de até 90 dias, contados a partir da entrega efetiva das chaves. Durante esse período, o consumidor tem o direito de solicitar à construtora a correção dos vícios encontrados, sem que isso implique em custos adicionais. Já os defeitos ocultos são aqueles não detectáveis de imediato, sendo descobertos somente após o uso regular do imóvel. Geralmente, esses vícios estão relacionados a problemas estruturais, elétricos, hidráulicos, entre outros, que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. O prazo para reclamar e exigir a reparação dos vícios ocultos é de 10 anos, que se inicia no momento em que ficar evidenciado o dano.

 

NOVA LEI VALIDA COMPRA DE BOA-FÉ DE IMÓVEIS BLOQUEADOS

23 de março de 2024

Entrou em vigor a lei que valida transações imobiliárias feitas de boa-fé, com bens declarados indisponíveis pela Justiça. O texto altera uma lei de 2015, que já assegurava a eficácia de negócios imobiliários assim realizados. Pela redação anterior, as transações imobiliárias sobre bens com algum tipo de restrição, como aqueles bloqueados para o pagamento de dívidas, eram consideradas válidas se feitas de boa-fé pelo comprador. A nova lei amplia o alcance da legislação em vigor. O texto considera válidos contratos imobiliários de bens bloqueados por decisão judicial em processos de improbidade administrativa ou hipoteca judiciária. Porém, a condição para a eficácia da transação continua a mesma: que, na matrícula do imóvel, não haja registro do bloqueio.

 

O CONDOMÍNIO PODE PROIBIR A INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO NOS APARTAMENTOS?

16 de março de 2024

Para os condomínios novos, a resposta é simples: a instalação desses aparelhos deve seguir as regras estabelecidas na sua convenção, que só pode ser alterada pelo quórum de 2\3 dos condôminos. Já nos condomínios mais antigos, que são muitos e não foram projetados em sua origem para abrigar tais equipamentos, é preciso verificar questões como peso e sustentação, capacidade elétrica e estética da fachada. De todo modo, se a convenção condominial não proíbe os aparelhos de ar-condicionado, é possível sua instalação, desde que a mudança não altere a fachada do prédio. Para evitar-se brigas desnecessárias, a recomendação é no sentido de que os moradores se reúnam com a orientação técnica de especialistas e engenheiros, para projetar um padrão que atenda aos requisitos de capacidade dos sistemas elétricos, peso e de estética do edifício.

TENHO DIREITO AO IMÓVEL DEIXADO COMO HERANÇA PELO MEU COMPANHEIRO, MESMO NÃO SENDO CASADA?

16 de março de 2024

Em primeiro lugar, não custa repetir que a união estável é equiparada ao casamento por força de lei. Portanto, qualquer pessoa nessa situação pode ter direito ao recebimento de herança, exatamente na mesma proporção daquelas que são casadas. Entretanto, há necessidade de se observar o regime de bens escolhido quando da contratação de uma união estável, que pode ser: a) comunhão universal de bens; b) a comunhão parcial de bens; c) separação de bens. Se os companheiros nada contrataram por escrito, a união estável mesmo assim é válida, mas nesta hipótese é obrigatória a adoção do regime da comunhão parcial de bens. Desse modo, a depender do regime de bens e de quando o imóvel foi adquirido, a viúva pode ou não ter direito à herança do falecido.

STJ DECIDE QUE JUSTIÇA PODE DETERMINAR INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS EM EXECUÇÃO CIVIL

16 de março de 2024

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em uma execução civil, o juiz pode determinar a busca e a indisponibilidade de imóveis da parte executada (devedora) por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). No entanto, essa medida só deve ser tomada após esgotadas as tentativas de prosseguir com a execução pelos meios convencionais. A CNIB é um sistema que reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, afetando o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas. Na ação o credor argumentou, com sucesso, a possibilidade de se inscrever o devedor executado na CNIB, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

ALUGUEL ATRASADO: COMO EVITAR O DESPEJO E A NEGATIVAÇÃO

9 de março de 2024

O atraso no pagamento do aluguel e encargos da locação é um sério problema, tanto para o locador quanto para o locatário. Além de prejudicar as finanças pessoais do dono do imóvel e poder simbolizar dificuldades financeiras ou falta de atenção do inquilino, essa inadimplência pode fragilizar a relação entre as partes. Para o locatário, porém, as consequências são piores, porque fica sujeito ao despejo – cuja ação é cabível já no dia seguinte ao do vencimento – e à negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, é sempre aconselhável que o inquilino busque uma solução amigável com o locador ou com a imobiliária, expondo sua dificuldade financeira temporária e tentando acordar a melhor forma de liquidar o débito vencido. Isso pode envolver desde o uso de cartões de crédito até a obtenção de um prazo maior para a quitação da dívida.

MULHER É PRESA POR ESTELIONATO NA VENDA DE IMÓVEL

9 de março de 2024

Muitos de vocês devem ter lido ou ouvido essa notícia divulgada pela imprensa. Segundo a polícia, a suspeita anunciava a venda de um apartamento por meio de redes sociais com preço bastante atrativo, chamando a atenção de muitos compradores. As vítimas conversavam pessoalmente com a suspeita, visitavam o imóvel, faziam o contrato e reconheciam firma dos documentos; contudo, ao providenciar a transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tomavam conhecimento de que o apartamento não pertencia à vendedora. Pois é, mas então ninguém deve ter pedido para ver a matrícula do imóvel. É como eu sempre digo e repito aqui: é muito arriscado comprar um imóvel sem ler a respectiva matrícula. Nela consta não só o nome do verdadeiro proprietário, como eventuais ônus que possam pesar sobre o bem, impedindo sua venda.

CONHEÇA A DIFERENÇA ENTRE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO

9 de março de 2024

A convenção de um condomínio edilício é elaborada inicialmente pela incorporadora e estabelece as regras gerais de funcionamento do condomínio e as condições que vão regular a convivência dos moradores. É uma espécie de “constituição” do prédio. Após concluída e entregue a edificação, os compradores das suas unidades devem se reunir em assembleia geral e ratificar ou alterar o texto elaborado pela incorporadora.  Já o regimento interno, tem por objetivo delimitar as relações entre os condôminos, estabelecendo normas específicas para o dia a dia no condomínio, como horários de uso das áreas comuns, regras de convívio, entre outros aspectos relevantes. A existência da convenção é obrigatória, ao passo que o regulamento é facultativo.

ANTES DE ASSINAR UM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, LEIA ISSO

2 de março de 2024

Para assegurar a validade de um negócio, é necessário um bom contrato. O negócio em si pode ser excelente, mas um contrato mal redigido pode botar tudo a perder. Na área da compra e venda de imóveis, onde os valores envolvidos normalmente são vultuosos, o contrato precisa estabelecer todas as condições acordadas entre as partes de forma transparente, detalhando todos os direitos e deveres dos envolvidos na transação. Uma vez assinado, todas as normas estipuladas entre as partes e que estejam de acordo com o ordenamento jurídico do país, devem ser cumpridas pelos contratantes, bem como por seus herdeiros e sucessores. Para que um contrato de compra e venda de imóvel seja considerado em condições de ser assinado, é essencial que contenha ao menos os seguintes elementos: identificação pormenorizada das partes, descrição do imóvel (com o número da respectiva matrícula), preço, forma e condições de pagamento, prazos para a entrega do imóvel ao comprador e para a sua escrituração, responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições, forma de rescisão em caso de inadimplência de uma das partes e eleição da comarca onde qualquer ação judicial relacionada com o contrato deve ser promovida.

PROJETO DE LEI VALIDA VENDA DE IMÓVEL SE NA MATRÍCULA NÃO HOUVER INFORMAÇÕES SOBRE RESTRIÇÃO JUDICIAL

2 de março de 2024

A Câmara dos Deputados aprovou proposta no sentido de que, se a matrícula do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial (inclusive em ações de improbidade administrativa ou por hipoteca judiciária), sua venda a terceiro terá validade jurídica. A proposta, que irá agora à sanção presidencial, prevê a concentração de todos os atos restritivos na matrícula do imóvel, diminuindo assim a burocracia e a necessidade de terceiros consultarem diferentes cartórios judiciais e extrajudiciais pelo País, a fim de verificar se há alguma disputa judicial em curso que possa vir acarretar a anulação do negócio jurídico de compra e venda.