Notas do Mercado Imobiliário
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28 de abril de 2024
Muitas pessoas são julgadas ao decidirem fazer um contrato de namoro antes de engatar em uma relação mais séria, mas diante de um cenário onde a legislação e a jurisprudência não estabelecem prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável, e que também não há a necessidade de que o casal resida na mesma casa para que o vínculo seja configurado, um simples namoro pode gerar problemas futuros quanto à partilha de bens - especialmente se houver algum imóvel envolvido. É um daqueles casos em que vale o chavão popular: “Melhor prevenir do que remediar”.
PRECISO FAZER UM CONTRATO DE NAMORO?
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28 de abril de 2024
Uma vez que, na maioria dos casos, a compra e venda de um imóvel não é um negócio que se possa formalizar de um dia para o outro, o contrato de promessa de compra e venda é uma forma de assegurar o negócio pretendido. Esse tipo de contrato estabiliza a vontade das partes quanto ao objeto do negócio e aos termos e prazos em que o mesmo deverá se concretizar, conferindo, assim, a necessária segurança tanto ao vendedor como ao comprador. O compromisso de compra e venda, além de garantir o propósito das partes em celebrar a transação acordada, também estabelece os direitos e obrigações dos contratantes do momento da assinatura do contrato ao momento em que a compra e venda é formalizada por escritura pública.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: SEGURANÇA PARA QUEM VENDE E PARA QUEM COMPRA
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28 de abril de 2024
Quando um dos herdeiros deseja realizar a venda de um imóvel, mas havendo herdeiros que discordam, ele deverá, primeiramente, oferecer sua parte aos demais herdeiros, nas mesmas condições de mercado que venderia a um terceiro. Não havendo interesse de nenhum dos outros herdeiros, é possível vender sua parte para um terceiro qualquer. Se não houver interessados em comprar apenas a parte do imóvel que lhe cabe, o herdeiro dissidente pode ingressar com uma ação de dissolução de condomínio para, de forma judicial, obrigar que todos os herdeiros vendam suas partes, comercializando, desta forma, o imóvel como um todo. Nessa hipótese, a divisão da herança é feita sobre o dinheiro apurado com a venda.
PARA VENDER UM IMÓVEL DEIXADO EM HERANÇA, TODOS OS HERDEIROS PRECISAM CONCORDAR?
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28 de abril de 2024
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora do imóvel de um colégio para pagamento de uma dívida trabalhista, pois o proprietário do prédio e do colégio reside nele. O TST considerou que, nos termos da Lei nº 8.009/90, tal imóvel deve ser considerado bem de família, na medida em que é utilizado como moradia pelo devedor, sendo, portanto, impenhorável. Para o Tribunal, não havendo prova da existência de outro imóvel utilizado como residência permanente pelo devedor, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial, ou mesmo o seu alto valor, não afasta sua natureza de bem de família.
IMÓVEL COM USO COMERCIAL TAMBÉM PODE SER BEM DE FAMÍLIA
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20 de abril de 2024
O beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pode ter direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário. Essa aposentadoria é concedida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa sem possibilidade de reabilitação. Na quase totalidade das vezes, o comprador de imóvel financiado, quando assina o contrato de financiamento, já contrata o seguro para cobertura de eventos como sua morte ou invalidez, mesmo sem ter essa informação. Importante ressaltar que a previsão de quitação do imóvel também é válida para os não segurados do INSS, ou seja, não é necessário contribuir para o INSS para ter direito a quitação do contrato, sendo necessário somente a comprovação da invalidez permanente.
INVALIDEZ PODE QUITAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
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20 de abril de 2024
Antes de ofertar seu imóvel para locação, é importante que você conheça como a legislação regulamenta o assunto na questão de prazos. Nas locações residenciais, existe um tratamento legal diferenciado para contratos com menos de 30 meses. Nessas situações, a lei só permite que o locador retome o imóvel ao final do tempo contratado se (a) o pedido for para uso próprio do locador ou do seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, desde que não possuam imóveis próprios; (b) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, 20% (se for para a exploração de hotel ou pensão, em 50%); (c) se o inquilino estiver locando o imóvel há pelo menos 5 anos. Já na locação não residencial, se o contrato for ajustado por prazo igual ou superior a 60 meses, o inquilino ficará com o direito de requerer judicialmente a renovação compulsória da locação, por igual período.
O QUE DEVO SABER ANTES DE ALUGAR MEU IMÓVEL?