Notas do Mercado Imobiliário

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    PRECISO FAZER UM CONTRATO DE NAMORO?

    28 de abril de 2024

    Muitas pessoas são julgadas ao decidirem fazer um contrato de namoro antes de engatar em uma relação mais séria, mas diante de um cenário onde a legislação e a jurisprudência não estabelecem prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável, e que também não há a necessidade de que o casal resida na mesma casa para que o vínculo seja configurado, um simples namoro pode gerar problemas futuros quanto à partilha de bens - especialmente se houver algum imóvel envolvido. É um daqueles casos em que vale o chavão popular: “Melhor prevenir do que remediar”.
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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: SEGURANÇA PARA QUEM VENDE E PARA QUEM COMPRA

    28 de abril de 2024

    Uma vez que, na maioria dos casos, a compra e venda de um imóvel não é um negócio que se possa formalizar de um dia para o outro, o contrato de promessa de compra e venda é uma forma de assegurar o negócio pretendido. Esse tipo de contrato estabiliza a vontade das partes quanto ao objeto do negócio e aos termos e prazos em que o mesmo deverá se concretizar, conferindo, assim, a necessária segurança tanto ao vendedor como ao comprador. O compromisso de compra e venda, além de garantir o propósito das partes em celebrar a transação acordada, também estabelece os direitos e obrigações dos contratantes do momento da assinatura do contrato ao momento em que a compra e venda é formalizada por escritura pública.
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    PARA VENDER UM IMÓVEL DEIXADO EM HERANÇA, TODOS OS HERDEIROS PRECISAM CONCORDAR?

    28 de abril de 2024

    Quando um dos herdeiros deseja realizar a venda de um imóvel, mas havendo herdeiros que discordam, ele deverá, primeiramente, oferecer sua parte aos demais herdeiros, nas mesmas condições de mercado que venderia a um terceiro. Não havendo interesse de nenhum dos outros herdeiros, é possível vender sua parte para um terceiro qualquer. Se não houver interessados em comprar apenas a parte do imóvel que lhe cabe, o herdeiro dissidente pode ingressar com uma ação de dissolução de condomínio para, de forma judicial, obrigar que todos os herdeiros vendam suas partes, comercializando, desta forma, o imóvel como um todo. Nessa hipótese, a divisão da herança é feita sobre o dinheiro apurado com a venda.

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    IMÓVEL COM USO COMERCIAL TAMBÉM PODE SER BEM DE FAMÍLIA

    28 de abril de 2024

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora do imóvel de um colégio para pagamento de uma dívida trabalhista, pois o proprietário do prédio e do colégio reside nele. O TST considerou que, nos termos da Lei nº 8.009/90, tal imóvel deve ser considerado bem de família, na medida em que é utilizado como moradia pelo devedor, sendo, portanto, impenhorável. Para o Tribunal, não havendo prova da existência de outro imóvel utilizado como residência permanente pelo devedor, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial, ou mesmo o seu alto valor, não afasta sua natureza de bem de família.
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    INVALIDEZ PODE QUITAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO 

    20 de abril de 2024

    O beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pode ter direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário. Essa aposentadoria é concedida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa sem possibilidade de reabilitação. Na quase totalidade das vezes, o comprador de imóvel financiado, quando assina o contrato de financiamento, já contrata o seguro para cobertura de eventos como sua morte ou invalidez, mesmo sem ter essa informação. Importante ressaltar que a previsão de quitação do imóvel também é válida para os não segurados do INSS, ou seja, não é necessário contribuir para o INSS para ter direito a quitação do contrato, sendo necessário somente a comprovação da invalidez permanente. 
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    O QUE DEVO SABER ANTES DE ALUGAR MEU IMÓVEL? 

    20 de abril de 2024

    Antes de ofertar seu imóvel para locação, é importante que você conheça como a legislação regulamenta o assunto na questão de prazos. Nas locações residenciais, existe um tratamento legal diferenciado para contratos com menos de 30 meses. Nessas situações, a lei só permite que o locador retome o imóvel ao final do tempo contratado se (a) o pedido for para uso próprio do locador ou do seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, desde que não possuam imóveis próprios; (b) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, 20% (se for para a exploração de hotel ou pensão, em 50%); (c) se o inquilino estiver locando o imóvel há pelo menos 5 anos. Já na locação não residencial, se o contrato for ajustado por prazo igual ou superior a 60 meses, o inquilino ficará com o direito de requerer judicialmente a renovação compulsória da locação, por igual período.