Notas do Mercado Imobiliário
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1 de outubro de 2023
A lei que regulamentou a alienação fiduciária de imóveis no País, dispõe que a dívida vencida e não paga constituirá o devedor fiduciante (mutuário) em mora, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário (banco), através de um processo extrajudicial realizado via Cartório do Registro de Imóveis. Passada essa primeira fase, serão iniciados os procedimentos para realização dos dois leilões obrigatórios previstos em lei, cujo objetivo é satisfazer o crédito do banco que financiou a compra do imóvel e/ou extinguir as obrigações contratuais entre as partes. No primeiro leilão, os lances mínimos deverão respeitar o valor da avaliação do imóvel. Já no segundo leilão, serão possíveis lances menores, mas nunca em valores inferiores ao da dívida do mutuário. Caso o imóvel seja arrematado no primeiro ou no segundo leilão por um valor superior ao da sua dívida, o mutuário devedor terá o direito de receber a diferença entre o lance vencedor e valor total do seu débito. Porém, se em nenhum dos leilões aparecer alguém interessado ou o valor do maior lance oferecido for insuficiente para quitar o crédito do banco, esse ficará com o imóvel para si e nada terá que devolver ao mutuário. Por outro lado, o mutuário fica com sua dívida automaticamente quitada.
SAIBA COMO OCORRE O PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE RETOMADA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
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1 de outubro de 2023
No Direito, sempre há casos e casos. Não se tratando de uma ciência exata, como a Matemática, muitas situações semelhantes têm desfechos diferentes na Justiça. É o caso da penhora de imóvel que, embora ainda conste em nome de devedor inadimplente no Cartório do Registro de Imóveis, foi negociado com terceiros através de instrumento particular não devidamente registrado. No mais das vezes, se o comprador consegue comprovar judicialmente a aquisição de imóvel que veio a ser penhorado posteriormente, por conta de dívidas do vendedor, o Judiciário tem dado ganho de causa a ele, por entender se tratar de adquirente de boa-fé, que não está em conluio com o vendedor para fraudar o direito do credor. Claro que a prova deve ser feita de modo tal a convencer o juiz das circunstâncias do caso.
MESMO QUE UM IMÓVEL NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME, É POSSÍVEL IMPEDIR A PENHORA DELE. VEJA COMO!
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1 de outubro de 2023
Os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, que se afastaram do trabalho devido a algum tipo de incapacidade física ou mental, têm direito não só a um salário vitalício, mas também o direito de ver quitado pelo banco, independente de pagamento, o saldo devedor de mútuo habitacional contratado para a compra de um imóvel. Isso porque, ao contratar esse tipo de financiamento (logicamente que antes da sua aposentadoria), os aposentados do INSS pagam junto com as prestações do empréstimo um seguro obrigatório com cobertura para invalidez permanente e morte. É justamente por conta disso que o contrato não precisará mais ser quitado pelo mutuário.
APOSENTADOS POR INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL NÃO PRECISAM PAGAR SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO HABITACIONAL
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1 de outubro de 2023
Averbação de imóvel é uma expressão comum no mercado imobiliário, porém muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o que significa e quando precisa ser realizada. Primeiramente, é necessário explicar que se trata de um procedimento a ser realizado obrigatoriamente junto aos cartórios de registro de imóveis. A falta de uma averbação pode gerar problemas futuros, como dificuldades na venda do imóvel, indeferimento de financiamentos ou disputas de propriedade. A lei aponta mais de 35 situações em que é necessário realizar esse procedimento. De um modo geral, as averbações devem ser feitas sempre que houver alguma alteração que modifique a estrutura ou a descrição de qualquer imóvel. As mais comuns são: a) o acréscimo de construção nova sobre um terreno; b) reforma que modifique (ampliando ou reduzindo) a área de uma construção já existente; c) o desmembramento de um terreno em lotes menores; d) a unificação de dois ou mais lotes; e) a alteração do estado civil do proprietário.
ENTENDA O QUE É AVERBAÇÃO DE IMÓVEL E QUANDO ELA DEVE SER FEITA
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24 de setembro de 2023
Num contexto de namoro, estamos diante de um relacionamento informal e livre, no qual não estão envolvidos direitos familiares ou patrimoniais. Por outro lado, uma união estável é considerada entidade familiar equiparável ao casamento, estando sujeita ao regime jurídico do Direito de Família, e gera diversas implicações legais, tanto no âmbito patrimonial quanto pessoal. A união estável se extrai dos fatos, independentemente de documentos escritos ou da intervenção do Estado. Ela representa um casal, mesmo homoafetivo, que vive de maneira contínua e duradoura, publicamente e com o propósito de constituir família, mesmo sem a formalidade de um casamento. O Código Civil estabelece critérios claros para determinar quando um relacionamento pode ser considerado uma união estável. Portanto, não é difícil distinguir um namoro de uma união estável. De todo modo, um “contrato de namoro” pode ser um instrumento bastante útil para assegurar que ambas as partes estejam cientes das expectativas e limites do seu relacionamento, protegendo seus interesses e evitando mal-entendidos futuros, em especial quando um ou ambos os namorados possuem patrimônio imobiliário.
COMO EVITAR QUE O NAMORO SE TORNE UNIÃO ESTÁVEL?
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24 de setembro de 2023
É comum os pais quererem doar um ou mais imóveis ao filho, mas não desejarem que eles sejam vendidos, mesmo na hipótese de se separarem dos seus cônjuges ou companheiros. Isso é legalmente possível, desde que sejam adotadas algumas precauções. Por exemplo, é possível inserir na escritura de doação uma “cláusula de incomunicabilidade”, caso em que o genro ou a nora não terá direito ao bem doado. Também é legal fazer constar na escritura de doação uma “cláusula de reversão”, pela qual o imóvel retorna à propriedade dos pais na eventualidade do filho falecer antes deles. É igualmente viável estipular-se uma “cláusula de inalienabilidade”, temporária ou vitalícia, que impede o filho de transferir o imóvel, a qualquer título, a outra pessoa, mesmo se casado pelo regime da comunhão universal de bens. Há também uma cláusula mais branda, de “usufruto vitalício”, através da qual o filho só pode dispor da posse do imóvel após os doadores falecerem. Por outro lado, caso o filho seja casado ou mantiver uma união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, se a doação seja feita como adiantamento de legítima (herança), seu cônjuge não será dono do imóvel. Já no regime de separação total de bens, o cônjuge nunca terá participação.
É POSSÍVEL DOAR IMÓVEIS A FILHOS, SEM QUE OS CÔNJUGES DELES TENHAM DIREITOS AOS BENS?