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Prevenir é sempre melhor do que remediar!

Uma boa assessoria legal na área imobiliária protege seus interesses por meio de orientação, estratégia e prevenção, além de atuar junto ao Judiciário para garantir seus direitos. Contar com uma equipe jurídica qualificada, assertiva, proativa e eficiente é fundamental para o sucesso das suas transações imobiliárias, seja você uma pessoa física ou jurídica.

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Conheça como podemos te ajudar

1. Rescisões de Promessas de Compra e Venda: Assessoria jurídica na resolução de contratos de compra e venda de imóveis, garantindo a restituição de valores e direitos.

2. Usucapiões: Procedimentos legais para a regularização de posse de imóveis, conferindo propriedade ao possuidor que atenda aos requisitos legais.

3. Inventários: Condução de inventários judiciais e extrajudiciais para a partilha de bens e direitos entre herdeiros.

4. Partilhas: Assessoria na divisão de bens em inventários, divórcios e dissoluções de sociedades, buscando soluções equitativas e justas para as partes envolvidas.

5. Holdings Imobiliárias: Estruturação e constituição de holdings para organização patrimonial e planejamento sucessório, visando benefícios fiscais e proteção de bens.

6. Contratos de Compra e Venda: Elaboração e revisão de contratos de compra e venda de imóveis, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

7. Contratos de Locação: Assessoria na elaboração e revisão de contratos de locação, protegendo os interesses de locadores e locatários.

8. Ações de Despejo Cumuladas com Cobranças: Representação legal em ações de despejo e cobrança de aluguéis atrasados, buscando a recuperação do imóvel e dos valores devidos.

9. Processos de Execução de Títulos: Atuação em execuções de títulos extrajudiciais, visando a satisfação de créditos por meio de penhoras e leilões de bens.

10. Assessoria Legal em Quaisquer Transações Imobiliárias: Consultoria em todas as etapas de negociações imobiliárias, garantindo segurança jurídica e proteção aos envolvidos.

11. Assessoria Jurídica em Leilões: Orientação e representação em leilões judiciais e extrajudiciais, auxiliando na aquisição segura de imóveis e outros bens.

12. Litígios Imobiliários em geral:
Representação em disputas judiciais relacionadas a imóveis, como ações possessórias, ações de desapropriação e disputas contratuais.

Conheça mais sobre quem irá te atender

Carlos Alceu Machado

OAB/RS 6.525

Advogado e Consultor Especializado em Direito Imobilíario

Advogado inscrito na OAB/RS sob o número 6.525 desde 1973, especializado em Direito Imobiliário com pós-graduação na área. Formado em coaching & mentoring (Sistema Isor), possui mais de trinta anos de experiência em psicologia humana. Associado ao Instituto Brasileiro dos Consultores de Organização (IBCO 494), afiliado ao The International Council of Management Consulting Institutes. Também é técnico em transações imobiliárias (CRECI/RS 2.545) desde 1972 e perito avaliador de imóveis (COFECI 787), credenciado junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

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Gabriele Machado

OAB/RS 48.187

Advogada e Consultora Especializada em Direito Imobiliário

Gabriele Machado, advogada inscrita na OAB/RS sob o número 48.187 desde 1999, dedica sua carreira ao Direito Imobiliárior. É consultora e sócia-fundadora da ADECON – Associação de Defesa do Consumidor desde 2002. Com vasta experiência, atuou como Assessora Jurídica do PROCON de Passo Fundo por quatro anos, sendo Coordenadora do órgão em 2007. Contribuiu como membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Passo Fundo de 2006 a 2009.

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O LIMITE DA PALAVRA “RESIDENCIAL” – QUANDO O ALUGUEL POR TEMPORADA DEIXA DE SER PERMITIDO
22 de março de 2026

A ideia de que o proprietário pode usar seu imóvel como quiser encontra, nos condomínios, uma barreira silenciosa, mas juridicamente sólida: a destinação do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando a convenção estabelece uso exclusivamente residencial, não se trata de mera formalidade. É uma regra que delimita o próprio modo de ocupação das unidades. A locação por curta temporada, típica de plataformas digitais, introduz uma lógica distinta da moradia tradicional. A alta rotatividade de pessoas, a ausência de vínculo contínuo e a cobrança por diárias aproximam essa prática de uma atividade com traços comerciais. Foi justamente essa natureza híbrida que levou o STJ a reconhecer que ela pode ser incompatível com a finalidade estritamente residencial prevista em muitas convenções. O ponto mais relevante está no detalhe que poucos observam: não é necessário que a convenção mencione expressamente plataformas como Airbnb. Basta que haja a definição de uso residencial para que o condomínio possa limitar ou até impedir esse tipo de locação. O que está em jogo não é apenas o direito individual de explorar o imóvel, mas o equilíbrio coletivo de um ambiente que foi concebido, desde a origem, para outra forma de convivência.

VAZAMENTO EM APARTAMENTO: A RESPONSABILIDADE ESTÁ NA ORIGEM
22 de março de 2026

Quando a água atravessa o teto ou invade paredes, o primeiro impulso é buscar um culpado imediato. Mas, no direito condominial, a resposta não está no dano visível, está na origem do vazamento. A distinção é técnica e decisiva: se o problema nasce dentro da unidade, em tubulações de uso exclusivo, a responsabilidade recai sobre o proprietário. Se vem das estruturas comuns do edifício, como colunas ou redes verticais, o dever de reparar é do condomínio. Essa diferença muda completamente o desfecho. Quando a origem é interna, o proprietário não apenas deve corrigir o defeito, como também responder pelos prejuízos causados ao vizinho - desde reparos estruturais até danos a móveis e acabamentos. Em determinadas situações, o impacto ultrapassa o material, especialmente quando o imóvel se torna temporariamente inabitável ou inseguro, gerando dano moral. O ponto crítico é que nem todo vazamento é evidente em sua causa. E é justamente aí que surgem os conflitos. Atribuir responsabilidade sem uma apuração técnica adequada pode levar a decisões injustas ou a prejuízos indevidos. No fim, mais do que conter a água, o que realmente resolve o problema é identificar com precisão de onde ela veio. No direito, é a origem que define quem deve responder.

QUANDO A SEPARAÇÃO NÃO ENCERRA TUDO. O CUSTO INVISÍVEL DE PERMANECER NO IMÓVEL COMUM
22 de março de 2026

A ruptura de um relacionamento raramente resolve, de imediato, todas as questões patrimoniais. Um dos cenários mais comuns é aquele em que apenas um dos ex-cônjuges permanece no imóvel que pertence a ambos, enquanto o outro se afasta. À primeira vista, pode parecer uma solução prática. Juridicamente, porém, essa escolha carrega efeitos que nem sempre são percebidos no momento da separação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é direta: o uso exclusivo de um bem comum gera o dever de compensação. Isso significa que quem permanece no imóvel passa a dever ao outro uma quantia proporcional à utilização individual, normalmente equivalente à metade do valor de mercado do aluguel. E esse direito não depende da formalização do divórcio. Ele nasce com a própria separação de fato. O ponto mais sensível está no tempo. Esse valor pode ser cobrado posteriormente, abrangendo todo o período em que houve uso exclusivo do imóvel. O que muitas vezes parece apenas uma acomodação provisória acaba se transformando em um passivo relevante. Quando esse aspecto não é tratado no momento certo, a separação deixa para trás um desequilíbrio patrimonial que poderia ter sido evitado.

O DETALHE NA CAUÇÃO DE ALUGUEL QUE PODE AUMENTAR O VALOR DA DEVOLUÇÃO
22 de março de 2026

A caução é uma das garantias mais comuns nos contratos de locação, mas raramente é tratada com o rigor que a lei exige. O valor, limitado a até três meses de aluguel, não pode simplesmente ficar sob a posse do locador como se fosse um depósito informal. A legislação é clara ao estabelecer que essa quantia deve ser mantida em conta de poupança. O problema surge no momento da devolução. Muitos inquilinos, ao final do contrato, recebem exatamente o valor que pagaram no início e consideram a situação encerrada. O que passa despercebido é que esse montante deveria ter sido atualizado pelos rendimentos da poupança durante todo o período da locação. Na prática, a ausência dessa correção representa uma perda silenciosa — pequena em alguns casos, relevante em outros, mas sempre indevida. O locador só pode reter parte da caução diante de débitos comprovados, e fora dessa hipótese, a devolução deve refletir não apenas o valor nominal, mas também o tempo em que aquele dinheiro esteve sob sua guarda.