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Notas Sobre o Mercado Imobiliário – semana de 05 a 11 de fevereiro

5 de fevereiro de 2012

COMPRA E VENDA ROMPE LOCAÇÃO

Se um imóvel for vendido durante a locação, o novo proprietário poderá rescindir o contrato, concedendo o prazo de 90 dias para sua desocupação, contados do registro da transferência. Contudo, se o contrato estiver vigorando por prazo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel, o adquirente será obrigado a respeitar a locação em andamento.

RIO MAIS CARO QUE PARIS

Levantamento da FIPE mostrou que o preço de um apartamento de 80 m² no Leblon, é mais caro que um equivalente defronte à Torre Eiffel, em Paris: R$ 1.370.000,00 contra R$ 1.200.000,00. O Leblon, situado na zona Sul do Rio, é o mais requintado bairro carioca.

LUÍZA NO CANADÁ

“Reuni toda a minha família, menos Luiza, que está no Canadá”, foi a frase pronunciada por um conhecido colunista social paraibano, em um comercial de TV destinado à venda de apartamentos. Em poucas horas, o segundo trecho da frase alcançou uma tamanha repercussão nas redes sociais, que Luiza Rabelo foi obrigada a voltar ao Brasil, onde, é claro, protagonizou outro comercial – que vendeu mais R$ 5.600.000,00 em apartamentos. Alguém ainda duvida do poder das chamadas Redes Sociais?

RESCISÃO COM IMOBILIÁRIA

Qualquer locador tem o direito de romper o contrato de administração firmado com uma imobiliária, independentemente do pagamento de multa, se esta estiver descumprindo suas obrigações, principalmente a de repassar o aluguel recebido do inquilino.

ÍNDICE PARA AUMENTO DE ALUGUEL

Uma questão que vai e volta: qual o indexador que deve ser utilizado para a atualização do valor dos aluguéis? Como há quase duas décadas não existe mais um índice oficial com essa finalidade, vale aquele pactuado no contrato – desde que não seja o salário mínimo ou a variação cambial. Portanto, nem o locador nem o locatário podem utilizar o indexador que melhor lhes convier.

AUSÊNCIA DE MARCAS FORTES

O cenário econômico brasileiro mudou muito nos últimos três anos, em especial na área imobiliária, onde houve um aumento acentuado da demanda e uma forte expansão do mercado. Apesar disso, com raras exceções não se vêem marcas fortes de construtoras e incorporadoras capazes de vender sozinhas seus imóveis; ainda são extremamente dependentes de imobiliárias e mesmo de corretores independentes para alavancarem seus negócios.

OS TABLETS E AS LOCAÇÕES

Os chamados tablets passaram a ser uma importante ferramenta no processo de vistoria de imóveis destinados à locação. Com a câmera do aparelho, as maiores imobiliárias do centro do País estão documentando o estado físico dos imóveis no início e no final dos contratos, anexando as fotografias tiradas a um relatório também preenchido no ato, integrando tudo num só processo.

COBRANÇA DE TAXAS PRÉ-LOCAÇÃO

Os PROCON de vários estados têm registrado um aumento nas queixas contra administradoras de imóveis que cobram taxas de pretendentes a inquilinos, apesar dessa ser uma prática abolida no País há exatos vinte anos.

SOBE, DESCE OU FICA COMO ESTÁ?

Depois de três anos de valorização, os brasileiros acreditam que o preço dos imóveis já atingiram um patamar elevado e devem começar a desacelerar em 2012. De acordo com enquete do portal InfoMoney, 29% dos leitores acreditam que a probabilidade dos valores de imóveis residenciais desacelerarem este ano é de 100%. Porém, para 15% dos entrevistados a alta prosseguirá.

EVENTO SOBRE O MERCADO IMOBILIÁRIO

Nos dias 14 a 16 de março, em São Paulo, ocorrerá o Real Estate Investment World Brasil, considerado o maior evento de investimentos imobiliários no País. O evento deverá reunir construtoras, incorporadoras, investidores, fundos de pensão e prestadores de serviço para debater as oportunidades de negócios e inovações do setor, assim como as perspectivas para o futuro da indústria imobiliária brasileira. Serão 51 palestrantes, que abordarão os principais pontos que estão na pauta do mercado da construção.

MULHERES CORRETORAS

Cresceu o número de jovens e de mulheres entre os corretores. Só no Rio de Janeiro, um levantamento mostra que dos 3.839 novos profissionais que ingressaram no mercado em 2011, 40% eram mulheres. De 2007 para cá, o CRECI/RJ registrou a entrada de quase seis mil mulheres na categoria. De 1970 a 2006, o Conselho tinha pouco mais de sete mil corretoras inscritas.

Notas Sobre o Mercado Imobiliário – semana de 29 de janeiro a 04 de fevereiro

30 de janeiro de 2012

PARCERIA

Em Santa Catarina, o modelo já é quase uma unanimidade: para incrementar as vendas de imóveis novos, construtoras e incorporadoras locais e mesmo de outros estados, vêm substituindo a exclusividade por parcerias com pools de imobiliárias. Segundo os corretores, nesse modelo ganham ambos os lados: as construtoras, que aumentam sua força de vendas, e as imobiliárias, que dispõem de mais produtos a oferecer aos consumidores

O FUTURO DA EXCLUSIVIDADE

Aliás, essa questão da exclusividade, que nunca foi muito bem digerida pelos operadores do mercado imobiliário, parece estar com os dias contados. Afora os próprios corretores a rejeitarem, a Justiça Federal já tem decisões considerando a prática ilegal em três estados. O Cofeci deve enfrentar, já no curto prazo, uma parada bastante indigesta.

BRASIL NA FRENTE

De acordo com a Associação de Investidores Estrangeiros em Imóveis, o mercado imobiliário brasileiro é o segundo mais atraente do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos. Nessa esteira, São Paulo saltou do 26º lugar no ranking das melhores para a quarta posição, atrás apenas de Nova Iorque, Londres e Washington.

CAIXA ABRE CRÉDITO PESSOAL

A CEF está oferecendo empréstimo pessoal com garantia imobiliária. O interessado consegue levantar até 70% do valor do seu imóvel, podendo quitar a dívida em 10 anos. Bom para quem

precisa de dinheiro com condições facilitadas e uma das melhores taxas do mercado (desde 1,51% ao mês + TR).

DESACELEROU

São Paulo, o termômetro financeiro do Brasil, acusou uma retração de quase 21% na venda de imóveis novos nos primeiros onze meses de 2011, comparado com igual período de 2010. Os dados são do Secovi-SP, que também apontou uma redução na velocidade das vendas de 22,7% em 2010 para 13,9% em 2011.

OS GRANDES NA FRENTE

Ao contrário do que se poderia supor diante do quadro levantado pelo Secovi-SP, não foram as kitinetes ou os apartamentos de 1 quarto que lideraram as vendas. Em primeiro lugar, disparado, ficaram os de 2 dormitórios, com 53,3%, seguidos pelos de 3 quartos, com 28,7%.

FREIO PUXADO

Em vista disso, a Cyrela, uma das maiores imobiliárias do País, passou a trabalhar com um índice de crescimento menor em 2012. “O mercado não está mais aquecido como antigamente”, afirmou um dos seus diretores.

MARCAS FORTES

Pelo jeito, 2012 será o ano de prevalência das marcas. Construtoras e imobiliárias com nomes fortes no mercado e boa inserção na mídia, receberão maior atenção dos consumidores.

BB ACELERANDO

Na contramão, o Banco do Brasil está apostando suas fichas em 2012 e pretende elevar seu estoque de financiamentos habitacionais de R$ 7,7 bilhões (em 2011) para R$ 12,7 bilhões. Conta, para tanto, com o déficit de 8 milhões de famílias sem casa própria e com os incentivos de programas federais.

AVISO AOS DESCUIDADOS

O reconhecimento de fraude na venda de imóvel cuja penhora não foi registrada no Ofício Imobiliário, depende da prova de má-fé do adquirente – o que pode ser mais difícil do que se imagina…

NOVO PORTAL IMOBILIÁRIO

O mercado passo-fundense ganhou mais um mecanismo de buscas na internet: é o “Onde Morar” (www.ondemorar.com.br), que já tem quase 2.400 ofertas cadastradas pelas maiores imobiliárias da cidade.

A VALORIZAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS NO BRASIL

1 de janeiro de 2012

Ultimamente, muito se tem falado sobre a grande valorização dos terrenos urbanos. De fato, examinando-se a história recente do mercado imobiliário nacional, nunca se viu elevação tão forte nos preços desse tipo de imóvel. E tudo porque, a partir dos anos 2000, a indústria da construção civil foi um dos segmentos que mais se desenvolveu no Brasil.

É comum que se atribua essa excepcional valorização ao ótimo momento por que passa o setor em todo o território nacional. Com a melhoria da situação financeira de boa parte da população, aliado aos grandes incentivos concedidos pelo Governo Federal à área habitacional, ocorreu um boom na construção civil e, como consequência, os valores venais dos terrenos aumentaram.

Evidentemente que o fenômeno teve repercussão em todo o País, contribuindo para a aceleração dos preços, em especial dos lotes situados nas periferias. O “Programa Minha Casa, Minha Vida” colaborou de modo decisivo para tanto. Por isso, não causam mais surpresa negociações envolvendo terrenos cujos preços foram multiplicados por três ou quatro, senão mais, em curto espaço de tempo.

Contudo, quando falamos em terrenos centrais, ou mesmo localizados em bairros de classe média, constata-se que não houve uma valorização tão expressiva em termos percentuais, muito embora os valores, em reais, tenham crescido significativamente.

Ao contrário dos lotes alienados nas periferias, destinados principalmente à construção de moradias unifamiliares, os terrenos vendidos em áreas mais centrais ou em regiões com boa renda per capita, têm recebido usos diversos. E um dos mais notórios – a incorporação de prédios – prossegue prestigiado e mantendo a tradição: o Brasil continua a ser um grande celeiro de cidades verticalizadas. 

Com o passar dos anos, principalmente a partir da segunda metade da década passada, com o advento de novos estímulos oficiais ao setor empreendedor, os terrenos reconhecidos pelas construtoras como “ponto”, começaram a ser avidamente disputados; e, como nada escapa à lei da oferta e da procura, essa busca alavancou os valores dos terrenos bem posicionados.

Conquanto impressione o vulto financeiro dos negócios envolvendo os melhores terrenos, o preço final desses imóveis acaba sempre encontrando um limitador: o custo máximo da quota-terreno das unidades autônomas incorporadas; livres de tal preocupação, os proprietários de lotes periféricos, cujos preços tradicionalmente mantiveram-se baixos, foram os que mais se beneficiaram com o crescimento do mercado imobiliário. O que acabou se constituindo noutra forma de redistribuição da riqueza nacional.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

CINCO DICAS PARA A COMPRA DE IMÓVEL EM LEILÃO

1 de janeiro de 2012

Comparecer a leilões para comprar imóveis destinados à revenda pode ser um negócio muito rentável. Contudo, existem alguns cuidados que não devem ser ignorados nesse processo. Aqui estão alguns deles:

1ª – Que tipo de imóvel lhe interessa?

O primeiro passo é definir qual é o imóvel que você busca. Por exemplo: Uma residência ou um  prédio comércial? Apartamento, casa, loja, sala comercial, terreno? Em que zona da c idade?

2ª – Qual o preço do imovel em leilão?

Informe-se o preço pelo qual o imóvel será levado a leilão e compare-o com o seu efetivo valor venal. Examine também sua liquidez no mercado. Para fazer um bom negócio, a diferença entre o valor real de venda e o da arrematação deverá ser de, no mínimo, trinta por cento, e o imóvel ser de fácil aceitação. 

3ª – Visita ao imóvel

Apesar dos sites imobiliários disponibilizarem bons dados sobre as características dos imóveis em leilão, nada como os visitar. É nesta ocasião que você conseguirá avaliar seu real estado de conservação, a vizinhança, a infraestrutura existente no local etc.

4ª – Investigação de problemas

Definido seu interesse por um imóvel, examine o processo judicial ou extrajudicial que deu origem ao leilão e verifique exaustivamente a possibilidade de surgirem impecilhos legais pós-arrematação, que impeçam o registro do bem em seu nome (pelo menos no curto prazo). Se valer a pena, contrate um advogado especializado.    

5ª – Sensatez nos lances

Jamais se “emocione” no decorrer de um leilão – principalmente quando houver uma segunda praça, onde o imóvel pode ser comprado “a quem mais der”, “no correr do martelo”, excetuado apenas o chamado “preço vil” (inferior a 50%/60% da avaliação). Muitas vezes, no calor da disputa com outros interessados, a pessoa oferece quantias incompatíveis com o lucro buscado no negócio.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

PERIGOS NA COMPRA DE IMÓVEL “ENROLADO”

5 de dezembro de 2010

Infelizmente, é quase praxe os compradores de imóveis contentarem-se com a apresentação da única negativa realmente indispensável à lavratura de uma escritura pública: a de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, expedida pelo Cartório de Imóveis competente. As demais são invariavelmente dadas como “dispensadas” pelos contratantes.

No entanto, os negócios imobiliários, até por conta dos altos valores que movimentam, são os que mais exigem cautela nos momentos pré-contratação, já que qualquer falha de informação ocorrida nesse estágio tem o potencial de causar enormes prejuízos ao adquirente – os quais, a partir da promulgação da Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010, podem ser atribuídos ao corretor intermediário da transação.     

Há poucos dias, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso envolvendo o tema, manteve de sobreaviso os compradores de imóveis ao prolatar a seguinte decisão: “Quem compra imóvel ‘enrolado’ em processo judicial fica sujeito a suportar as conseqüências, a menos, que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu.” (RMS 27358).

Ou seja, se o adquirente não se previne, exigindo do vendedor ao menos suas certidões negativas judiciais e fiscais, não poderá futuramente alegar desconhecimento de eventual restrição que venha a atingir o imóvel negociado, sendo a mais comum delas a penhora não levada a registro no Ofício Imobiliário, porém existente nos autos de um processo judicial qualquer.

Em sendo assim e como inexiste razão para o corretor assumir um risco que não é seu, deve ele discordar do lançamento, na escritura, da famosa frase “As partes dispensaram a apresentação das certidões negativas fiscais e forenses” (a não ser, é claro, que o adquirente esteja realmente disposto a correr riscos, hipótese em que deve desobrigar o corretor por escrito).

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

A VENDA CASADA DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAIS

1 de agosto de 2010

Há décadas, os agentes financeiros integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, mais recentemente, do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com destaque para a Caixa Econômica Federal, impedem que os tomadores de empréstimos para aquisição da casa própria escolham a seguradora que mais lhes convêm com vistas à contratação dos seguros obrigatórios para esse tipo de operação.

Na há caso conhecido, dentre os milhões de financiamentos habitacionais concedidos ao longo dos últimos quarenta anos, de algum mutuário ter tido a opção de eleger companhia de seguros não integrante do grupo econômico do agente financeiro. Inclusive porque, como sabemos todos, as cláusulas inseridas nos contratos de adesão apresentados aos candidatos aos empréstimos, na prática são inalteráveis.

É também do conhecimento geral que, tanto o seguro de morte e invalidez permanente (MIP) quanto o de danos físicos no imóvel (DFI), contratados com seguradoras do mesmo grupo econômico dos agentes financeiros, têm em regra os preços mais caros do mercado. Pode-se afirmar que essa é, com certeza, a maior “caixa preta” do setor habitacional, até hoje não aberta devidamente pelo Poder Judiciário.

Não fosse por outro motivo, o custo do seguro já seria elemento suficiente para a abertura de debate judicial acerca da questão, na medida em que, no momento da celebração do mútuo habitacional, é imposta ao mutuário uma apólice que ele simplesmente não pode discutir, sob pena de cancelamento do financiamento. Qualquer pessoa que já tenha firmado um empréstimo dessa natureza sabe bem disso.    

Contudo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, as razões para a análise do problema aumentaram, eis que a nova lei proibiu a velha e conhecida “venda casada” – e a contratação conjunta de financiamento e seguro habitacionais muito provavelmente seja o exemplo mais típico dessa prática tornada ilegal.

Infelizmente, foi só a partir de 2008 que o Superior Tribunal de Justiça começou a dar um basta – ainda que tímido – nessa situação, no mínimo esdrúxula, admitindo que “tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico.” (REsp. 804.202).

No mesmo recurso supracitado, envolvendo a CEF, foi dito que “tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.”

Como se lê nos parágrafos acima retirados de decisão prolatada pelo STJ, conquanto a Justiça haja começado a se definir pela efetiva existência de “vendas casadas” no âmbito do SFH/SFI, ainda não se adentrou no estudo dos valores dos prêmios de seguros já cobrados de milhões de mutuários, aos quais foram (e continuam sendo) impingidos valores estratosféricos, calculados de modo cristalinamente indevidos.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

CONSUMIDOR IMOBILIÁRIO PODERÁ VIR A TER O DIREITO DE SE ARREPENDER DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

25 de julho de 2010

Recente julgamento ocorrido em julho, no Superior Tribunal de Justiça, deixou preocupadas – e com razão – várias imobiliárias que já estão operando como terceirizadas da Caixa Econômica Federal, visando a contratação de financiamentos habitacionais.

Isso porque a decisão do STJ manda aplicar o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo assinado fora de agência de instituição financeira, fato que implica na possibilidade do tomador do empréstimo dele desistir no prazo de uma semana.

O referido artigo assim dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

O caso aqui comentado envolveu a negociação de um veículo, tendo o contrato de abertura de crédito sido firmado no escritório do adquirente, que sequer tomou posse do bem. De todo modo, a não entrega do produto foi considerado motivo irrelevante para o juízo, o qual entendeu que o mútuo não chegou a se perfectibilizar em razão de, no sexto dia, o consumidor ter notificado o banco de sua intenção de desistir do negócio.

Trazendo a matéria para o âmbito do mercado imobiliário, no curto prazo é praticamente certo que surgirá a figura do comprador-desistente de imóvel novo e financiado, cujo instrumento foi assinado na sede de empresa imobiliária terceirizada pela CEF. Tudo com base no art. 49 do CDC, agora definitivamente estendido às instituições financeiras.

Evidentemente que a mera desistência não deverá gerar nenhum prejuízo maior à terceirizada, a não ser, é claro, a perda da remuneração devida pela Caixa e, em sendo o caso, a comissão de corretagem relativa à transação imobiliária caída. De qualquer forma, cabe sempre lembrar que a atual redação do artigo 723 do Código Civil atribui aos corretores de imóveis várias obrigações, sendo certo que dentre elas está apresentar o imóvel e o contrato ao adquirente e certificar-se de que não ficaram dúvidas a serem respondidas.

Diz-se isso porque, embora o consumidor não esteja obrigado a justificar a razão da sua decisão dentro daqueles sete dias, é bom que não restem dúvidas de que o corretor agiu diligentemente, não tendo qualquer responsabilidade pela desistência do comprador – hipótese em que responderia por perdas e danos perante todas as partes envolvidas.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

RETROFIT OU HOME STAGING?

25 de julho de 2010

Retrofit é uma palavra inglesa, muito utilizada no mercado de imóveis, que designa o processo de modernização customização e/ou melhoramento dos equipamentos, conforto e possibilidades de uso de uma construção antiga.

De acordo com a Wikipédia, um exemplo de retrofit “consiste na adaptação tecnológica das instalações elétricas, hidráulicas e dos principais equipamentos instalados nas áreas comuns dos edifícios, como elevadores, sistemas de iluminação e mobiliários, dentre outros. Revitalizar e atualizar as construções para aumentar a vida útil do imóvel, através da incorporação de modernas tecnologias e materiais de qualidade avançada, é fundamental para reconquistar a valorização da unidade.”

Mais recentemente, o mercado passou a reconhecer como válido e a adotar o conceito de home staging, que significa um retrofit superficial, com o objetivo de deixar um imóvel com boa aparência para sua posterior venda ou locação. Uma espécie de lifting imobiliário.

Ambas as técnicas eram mais utilizadas no Velho Mundo (com outras designações), em razão da grande quantidade de imóveis antigos lá existentes e da escassa disponibilidade de espaços vazios para novas construções. Ao chegarem nos EUA e no Canadá, retrofit e home staging ganharam nomes e impulso, não obstante nesses países norte-americanos as condições serem opostas às européias.

Evidentemente, não poderíamos ficar de fora dessa nova onda imobiliária que se espalha pelo mundo. Aqui também o retrofit vem sendo empregado com sucesso há algum tempo, muito especialmente no centro do País, enquanto que o home staging vem ganhando cada vez mais seguidores desde o ano passado, em consequência do barateamento das construções populares novas e do aquecimento das vendas.

A idéia básica que permeia o home staging, é a “despersonalização e neutralização do espaço, de forma a proporcionar a todos aqueles que o visitam a possibilidade de nele se projetarem” – conforme propõe a Coachcasa, firma portuguesa fundada em 2009 para atuar especificamente no ramo.

No Brasil, ainda não há notícia da existência de quaisquer empresas constituídas com essa finalidade, conquanto muitos arquitetos trabalhem com reformas e decorações assemelhadas, visando a venda ou a locação de um imóvel o mais rapidamente possível. O mercado, porém, já está pronto para recebê-las, como ocorre na França e na Inglaterra, onde inclusive as imobiliárias contratam um home staging a cada vez que um imóvel entra em suas carteiras de vendas.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

CONSTRUIR PARA ALUGAR

25 de julho de 2010

Talvez o título deste artigo não corresponda à melhor tradução da expressão inglesa built-to-suit, mas certamente é aquela que melhor revela sua finalidade.

Construir para alugar é um modelo de negócio que não encontra regramento na legislação brasileira, sendo, justamente por isso, considerado um contrato atípico, onde se misturam pactos de compra e venda, de empreitada e de locação.

Apesar dessa falta de normatização específica, trata-se de operação imobiliária perfeitamente legal, comumente usada nos países do chamado Primeiro Mundo, que nos últimos anos começou a ser empregada no Brasil, envolvendo inicialmente grandes corporações empresariais.

Mas, em linhas gerais, como funciona o built-to-suit? É uma transação que no mais das vezes envolve três participantes: um investidor, que tenciona obter uma boa renda; um inquilino, que necessita de um prédio com determinadas características para locar por longo tempo; e, um construtor, que executará a obra a mando do investidor, porém atento às especificações ditadas pelo locatário.

E, por que tudo isso? Basicamente, porque há, de um lado, um inquilino que deseja ter uma edificação especial própria, mas não tem interesse em realizar investimento de vulto, e, de outro lado, um capitalista, cujo escopo é fazer com que seu dinheiro gere aluguéis generosos, que normalmente alcançam a casa do 1% ao mês sobe o montante aplicado.

Observe-se que, para o inquilino, a construção de imóvel próprio traduz-se em capital imobilizado, sem capacidade de produção de riqueza, enquanto que os custos da locação são contabilizados como despesa, o que torna a segunda opção ainda mais vantajosa contabilmente.

Além do mais, como o imóvel é construído sob medida para si, pelo investidor, isso é traduzido em ganhos reais de produtividade, já que foi criado um espaço adequado aos funcionários. (Pesquisas apontam que fatores como qualidade do ar, iluminação, barulho e disposição ergonômica dos móveis, influenciam na produtividade.)

O capitalista, por seu turno, também tem várias vantagens: uma boa renda mensal, de largo prazo – normalmente, de 15 a 20 anos -, proveniente do aluguel pago pelo inquilino; a valorização contínua e crescente do seu investimento imobiliário; o capital e a renda garantidos por um bem imóvel; e, em certas situações, tributação sobre os aluguéis inferior àquela imposta aos locadores comuns.

Há que se considerar, ademais, que o investidor terá um inquilino fixo por anos a fio, não correndo o risco de ver o seu imóvel desocupado da data da saída de um locatário até que ocorra a contratação com um outro, e provavelmente não dependerá de uma imobiliária para administrar a locação para si – uma economia de cerca de 10%.

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis

CORRETORES E IMOBILIÁRIAS DISPLICENTES SERÃO AS NOVAS VÍTIMAS DA LEI

7 de julho de 2010

Pequena alteração introduzida há cerca de um mês no novo Código Civil continua passando completamente desapercebida pela absoluta maioria dos corretores e imobiliárias, conquanto o novo texto legal seja de altíssima relevância para esse ramo de prestadores de serviços.

Observe-se que quando o CC de 2002 entrou em vigor, surgiram várias regras disciplinando o contrato de corretagem, aplicáveis, por óbvio, ao mercado imobiliário. Dentre elas, estava a contida no art. 723, que dispunha que o corretor era obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, além de prestar ao cliente, de forma espontânea, todas as informações sobre o andamento do negócio. Também determinava que, sob pena de responder por perdas e danos, o corretor deveria prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

No dia 19 de maio de 2010, a Lei nº 12.236 fez uma mudança pontual naquele artigo, dando inclusive a impressão de ter dito a mesma coisa com outras palavras: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.” E no seu parágrafo único: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”

Quase igual, não? Sim, quase. No entanto, como a boa técnica legislativa impede a troca de seis por meia dúzia, percebe-se que, sutilmente, foi introduzida a obrigatoriedade do corretor investigar e informar as partes sobre todas e quaisquer circunstâncias que digam respeito à segurança ou ao risco da transação, sob pena de responder por perdas e danos. E isso foi feito porque o texto revogado já vinha provocando interpretações dúbias, na medida em que, para alguns, dava a entender que o corretor só seria responsabilizado se não respondesse com exatidão a questões previamente levantadas pelas partes.

Nota-se, portanto, que o legislador federal fez tal alteração no artigo 723 do Código Civil com o claro objetivo de atribuir maiores atribuições ao corretor, de sorte que sua responsabilidade passou a ser objetiva; ou seja, seu dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício de sua atividade causa a outros, em função do proveito econômico daí resultante. É que, conforme a melhor doutrina, a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade – no caso, os corretores de imóveis e as imobiliárias – deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros.

Para finalizar, algumas provocações objetivando despertar a atenção dos desavisados: O comprador é mau pagador? O inquilino está negativado no SPC? O alienante tem algum protesto ou ação judicial em andamento contra si? A incorporação foi registrada? A publicidade está de acordo com o que consta no registro imobiliário? A locação ficou bem garantida? Apenas poucas questões dentre dezenas que podem originar volumosas perdas e danos….

Carlos Alceu Machado
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Empresário, Consultor, Coach e Palestrante para o Mercado de Imóveis