O Superior Tribunal de Justiça reforçou que um condômino, isoladamente, não pode pedir prestação de contas ao síndico. Para o STJ, ditas contas devem ser prestadas exclusivamente à assembleia geral, órgão supremo do condomínio. Na eventualidade da assembleia não ser convocada pelo síndico, um quarto dos condôminos poderão fazê-lo, nos termos art. 1.350 do Código Civil.
A terceira etapa do PMCMV deverá ser lançada nas próximas semanas e, a exemplo do que ocorreu na segunda fase, o nível das construções passará por aprimoramento. De acordo com o Governo Federal, os ajustes na economia não reduzirão o ritmo do Programa, que no final de 2018 alcançará 6,7 milhões de moradias contratadas e mais de 25 milhões de pessoas atendidas.
Foi lançado um portal imobiliário exclusivo para a compra, venda e locação de imóveis especiais. O escopo do site é a divulgação de imóveis que tenham um projeto especial de arquitetura, interiores ou paisagismo, identificando seus autores, renomados ou ainda não. É mais um empreendimento que objetiva atender um mercado imobiliário crescente: o voltado para a classe A.
A insegurança sentida pelas pessoas diante da tensa situação política nacional, tem gerado uma série de raciocínios sobre qual a melhor aplicação das suas economias. Com o mercado acionário e a renda fixa descartados – o primeiro face à sua volatilidade e o segundo pelo risco de confisco -, sobra o câmbio; mas, mesmo as moedas estrangeiras mais fortes estão a perigo, com as crises internacionais que se sucedem. Segundo os economistas, é nesses momentos que os imóveis voltam à cena, como a mais segura opção do mercado.
Responde por dano ao patrimônio de um condômino, aquele que o causou – o que exclui o próprio condomínio na quase totalidade dos casos. Isso porque, o Código Civil dispõe que a responsabilização do condomínio por dano sofrido por condômino, precisa estar expressamente admitida na convenção, salvo culpa ou dolo devidamente comprovado de empregado condominial.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça promete criar nova polêmica nos meios jurídicos (como se não bastassem as que já existem). Para o STJ, a alienação de imóvel levada a cabo apenas por quem detém o registro do bem, mesmo sem a anuência da pessoa com quem o vendedor convive em regime de união estável, deve ser considerada válida se a união estável não tinha uma ampla notoriedade. Isso para proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa fé.
Como já é época de Imposto de Renda, vale a lembrança: quem vendeu seu único imóvel por preço igual ou inferior a R$ 440.000,00, e não alienou nenhum outro imóvel nos últimos cinco anos, fica desobrigado de pagar imposto de renda sobre a transação. A regra vale mesmo que o proprietário haja recebido em doação – ou seja, a custo zero – o imóvel vendido.
Na contramão do noticiário econômico, a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário divulgou que janeiro foi o melhor mês da série histórica do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, em valor de financiamentos destinados à aquisição e à construção de imóveis. O montante foi de R$ 9,1 bilhões – um aumento de 12% em relação ao mesmo período do ano passado.
A análise de uma pesquisa com “indivíduos de altíssima renda” – os chamados ultrarricos -, mostra que esse crescente grupo de pessoas está cada vez mais investindo parte de sua riqueza em imóveis. Na lista dos 100 lugares ao redor do mundo que compõem o índice internacional de imóveis residenciais de luxo, a capital paulista aparece em 27º lugar.
A norma que prevê a averbação, na matrícula de um imóvel, de procedimentos judiciais que possam comprometer sua negociação, já está causando celeumas nos meios jurídicos. Numa delas, se discute como o credor deve agir quando o devedor possuir vários imóveis, na medida em que se a restrição for anotada em apenas um, há o risco da garantia ser insuficiente; se for lançada em vários, pode ocorrer um exagero e o credor ser responsabilizado por isso.