DESPESAS CONDOMINIAIS SÃO DEVIDAS MESMO ANTES DO REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL

A Justiça entende que, independentemente da existência e/ou do registro da convenção condominial, é obrigação do condômino arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum, sob pena dos demais condôminos sofrerem prejuízo. Por essa razão, é irrelevante que tais despesas tenham surgido antes da efetiva regularização do condomínio, uma vez que todos os condôminos são beneficiários dos serviços prestados em favor da coletividade. Portanto, é devido o pagamento desde a data da aprovação das despesas em assembleia, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino não pagante. Aliás, para o Judiciário essa obrigação sequer depende de assembleia: basta a prova da despesa em benefício da comunhão. Ainda que não se trate propriamente de “quota de condomínio”, configura situação de rateio compulsório dos gastos comprovados.