UM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO PROTEGE TUDO. NÃO É POSSÍVEL EXCLUIR O COMPANHEIRO DA HERANÇA

Recente julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul expôs a fragilidade jurídica dos contratos de união estável que tentam anular o direito de herança entre companheiros. Ao incluir uma companheira que havia sido injustamente excluída do inventário por força de uma cláusula contratual, aquele Tribunal reafirmou que a autonomia da vontade não pode atropelar as garantias sucessórias protegidas por lei. O impacto prático dessa decisão unânime serve de alerta para casais que buscam “blindagem total” por meio de minutas genéricas ou arranjos contratuais precoces. O entendimento judicial reforça que o direito à herança só nasce com a morte, tornando nula de pleno direito qualquer tentativa de renúncia antecipada ou proibição de herdar. Como o STF já equiparou a união estável ao casamento para fins sucessórios, a escolha do regime de bens – mesmo a separação total – regula a vida em comum, mas jamais dita as regras do pós-morte. Diante desse cenário, a aparente segurança de um papel assinado se desfaz quando confrontada com a ordem pública e o Código Civil.