Nova norma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define como tabeliães de notas poderão realizar depósito, administração e movimentação de valores relacionados a negócios jurídicos. Solucionou-se assim uma demanda antiga, para que houvesse uma forma das partes envolvidas em uma compra e venda imobiliária se sentirem seguras. Até agora era relativamente comum ocorrer um impasse: o vendedor dizia que só assinaria a escritura de venda após receber o preço, e o comprador dizia que só pagaria após ter a escritura assinada. Com essa resolução do CNJ, o comprador poderá fazer a transferência do valor para uma conta do tabelionato e, após todos assinarem, o cartório emitirá o traslado da escritura, fazendo a transferência do preço para a conta do vendedor. Se o vendedor não assinar, o cartório devolverá o valor para o comprador. A chamada “Conta Notarial” também será uma ferramenta muito útil para várias outras situações, como a necessidade de pagar para obter uma adjudicação compulsória, para o devedor cumprir uma obrigação financeira e para o comprador pagar prestações de uma promessa de compra e venda.