Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, caso os companheiros não tenham estabelecido por escrito um outro regime. No regime da comunhão parcial, são considerados bens comuns aqueles adquiridos onerosamente durante a união, excluindo-se, assim, os denominados bens particulares, que são os bens adquiridos anteriormente à união e os recebidos por herança ou doação em favor de um dos companheiros. Havendo comprovação de que os imóveis foram adquiridos antes do início da união estável, a ex-companheira não terá direito sobre os mesmos.