No universo jurídico, a comunhão parcial de bens é a via de regra. Assim, se você não faz a escolha antes do casamento ou se a união estável não está formalizada, a lei te coloca automaticamente no regime de comunhão parcial. Nessa modalidade, tudo o que você e seu parceiro adquirem após o registro do matrimônio ou do início da união estável, é considerado do casal. Na separação, esses bens serão divididos igualmente, independente de quem pagou o quê. É como se o patrimônio fosse dividido em três grupos: o seu, o do seu parceiro e o do casal. Os dois primeiros são o que cada um tinha antes do matrimônio ou da união estável, incluindo heranças e aquisições individuais. O terceiro é o que vocês conquistaram juntos durante o relacionamento. No casamento civil, o regime de bens começa a valer a partir da data da assinatura do contrato; na união estável, é desde o início da convivência. Se você quiser adotar um outro regime de bens, não há problema. Basta expressar isso através de um pacto antenupcial. Se você não fizer isso, a comunhão parcial entra em vigor automaticamente.