SUCESSORES DE MUTUÁRIO FALECIDO GANHAM AÇÃO QUE GARANTE A QUITAÇÃO DO SEU IMÓVEL POR SEGURADORA

A Justiça condenou a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de um financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. Extrajudicialmente, as duas instituições haviam se negado a pagar, alegando a existência de uma doença não informada pelo mutuário, preexistente à contratação do financiamento, o que configuraria má-fé e implicaria na perda do direito à cobertura securitária. Em razão disso, a viúva e o filho menor do falecido ajuizaram e venceram uma ação pedindo o pagamento do sinistro.  Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado que julgou o processo esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.