SE EU DOAR OU TESTAR UM BEM COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, OS CÔNJUGES DOS MEUS FILHOS NÃO TERÃO DIREITOS SOBRE O IMÓVEL?

Muitas são as formas de se demonstrar cuidado e proteção com as pessoas, em especial para com os próprios filhos. Uma delas pode estar na doação ou no testamento de bens com as chamadas cláusulas restritivas/protetivas. Uma delas é chamada de “cláusula de incomunicabilidade”, que representa uma verdadeira preocupação com a segurança patrimonial dos filhos. A cláusula de incomunicabilidade deve constar na escritura de doação ou no testamento, especificando quais bens ou direitos recebidos em doação, herança ou legado pelos filhos não pertencerão aos respectivos cônjuges, quando se casarem pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, caso um deles se separe, os bens gravados com essa cláusula não serão divididos, pois pertencem exclusivamente à(o) filho(a). Apesar do Código Civil Brasileiro determinar que ficam excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, isso não se estende aos rendimentos derivados desses bens, quando eles forem recebidos ou se vencerem durante o casamento. Assim, por exemplo, os aluguéis de um imóvel gravado com essa cláusula pertencem ao casal e não apenas à(o) filho(a) do doador ou do testador.