A escolha da administradora deve ocorrer mediante aprovação em assembleia geral (§ 2º do artigo 1.348 do Código Civil), salvo disposição em contrário na convenção do condomínio. A administradora de condomínios deve ser o braço direito do síndico no exercício da gestão condominial, mas também responde diretamente pelos atos para os quais foi contratada.