O recém firmado Pacto do Mercado Imobiliário apresenta duas sugestões de cláusulas a serem incluídas nos contratos, envolvendo um eventual distrato (quando o negócio é desfeito). Numa, o comprador desistente paga uma multa de 10% do valor do contrato, limitada a 90% do valor já quitado; noutra, a multa é de 20% dos valores pagos pelo comprador, podendo ser abatida do sinal. O prazo máximo para devolução do saldo ao adquirente deve ser de 180 dias.