Não se admite a penhora da pequena propriedade rural que seja trabalhada pelo agricultor e sua família e da qual extraiam o seu sustento. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel, não se exige que o débito do seu dono seja oriundo da atividade produtiva, nem tampouco que o imóvel sirva de moradia ao devedor e à sua família.