Ao final de qualquer tipo de relacionamento, afora as questões emocionais, ainda há a divisão dos bens adquiridos pelo casal. Não existindo pacto antenupcial, a lei impõe o regime da comunhão parcial de bens, de maneira automática, para a partilha dos bens. Isso vale tanto para o casamento quanto para a união estável, e significa a divisão dos bens adquiridos durante a relação em partes iguais. Desse modo, se apenas um dos cônjuges ou conviventes continua morando no imóvel onde o casal vivia, e se esse imóvel ficou pertencendo a ambos na partilha de bens, aquele que o ocupa terá que pagar ao outro o percentual de 50% do valor equivalente ao aluguel.