Somente nos contratos de compra e venda de imóveis com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida a estipulação de cláusula de reajuste mensal das prestações e do saldo devedor. Isso porque o art. 46 da Lei nº 10.931/2004, que criou o “Plano Real”, autoriza a correção mensal por índice setorial (INCC) apenas em contratos com prazo superior a 36 meses para pagamento do preço. Embora pareça que esse tipo de cálculo não é muito relevante na conta final, na verdade sempre resulta na redução do débito do comprador.