O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos pedidos de indenização por defeitos aparentes de construção em imóveis vendidos na planta, não vale o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil. Assim, e não existindo na legislação um outro prazo específico, que regule a pretensão a esse tipo de indenização, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos.