O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é mais o registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório, mas a imissão do promissário comprador na posse do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário.