Uma união estável pode ser dissolvida de duas maneiras: judicial ou extrajudicialmente. A primeira é aquela que tramita no Poder Judiciário, enquanto que a segunda é realizada num Tabelionato. Para que seja realizada extrajudicialmente, em cartório, por escritura pública, há três requisitos a serem cumpridos: consenso entre as partes com relação à separação em si, acordo sobre a partilha de bens e a pensão, e inexistência de filhos menores de dezoito anos ou incapazes. Caso as partes não cheguem a um acordo, a dissolução deverá ser realizada obrigatoriamente perante a Justiça. É importante ressaltar que mesmo não tendo sido oficializada, recomenda-se que a união estável seja dissolvida por uma das duas formas. Isso porque, assim, ficam assentados todos os pormenores acordados entre as partes, evitando-se a ocorrência de discussões futuras.