A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALUGADO

A Lei do Inquilinato determina que as benfeitorias necessárias devem ser feitas pelo locador; se realizadas pelo locatário, este deverá ser indenizado. As benfeitorias úteis, por outro lado, dependem do consentimento do locador para serem realizadas; caso não exista essa anuência, não serão indenizáveis. Já as benfeitorias voluptuárias nunca serão indenizáveis e poderão ser levantadas pelo locatário ao final do contrato. Porém, como a lei permite que locador e locatário contratem entendimentos diferentes, as diretrizes legais só se aplicam no silêncio contratual.