ENCHENTES: QUEM SUPORTA AS DESPESAS COM IMÓVEIS ALUGADOS DANIFICADOS E COM OS MÓVEIS ESTRAGADOS DE INQUILINOS?

As enchentes ocorridas no estado configuram-se como caso fortuito e força maior, cujos efeitos nenhum particular poderia evitar ou impedir. Desse modo, nem o locador nem o locatário são responsáveis pelos prejuízos dele resultantes, salvo se contratualmente tiverem pactuado esse risco – o que não é nada comum. Contudo, apesar dos eventos climáticos se constituírem como caso fortuito e força maior, isso não se aplica a todas as relações contratuais, pois existem contratos de locação de imóveis que se mantiveram íntegros. Ou seja, deverá haver, em cada caso concreto, demonstração dos efeitos e dos prejuízos causados para, então, ser considerada ou não a aplicação de caso fortuito e força maior. Naqueles casos em que os imóveis locados foram afetados, resultando em danos, sobretudo estruturais, cabe ao locador a responsabilidade por arcar com tais custos; ao locatário, fica o ônus de suportar os gastos com seus móveis danificados.