VOCÊ CONHECE O “DIREITO DE ARREPENDIMENTO” NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS?

O contrato de promessa de compra e venda de imóveis é celebrado, em regra, sem direito a arrependimento. Todavia, há situações, decorrentes de lei ou da vontade das partes, nas quais o direito de arrependimento estará presente. Nas transações entre particulares, como a figura do consumidor não existe, aquele que romper o ajuste fica obrigado a indenizar o outro, nos termos do contrato. Porém, se a transação caracteriza uma relação de consumo (por exemplo, a aquisição de imóvel na planta de uma construtora, incorporadora ou loteadora), o direito de arrependimento é atribuído ao comprador. Juridicamente chamado de “direito potestativo”, ele dá ao consumidor a chance de desistir unilateralmente do negócio. Justamente por ser um direito, o seu exercício não resulta em descumprimento contratual, embora possa resultar em prejuízo financeiro para quem desiste. Isso porque, haverá uma multa a ser paga à vendedora, cujo percentual é variável e incide sobre os valores já pagos pelo comprador. Nunca, contudo, o consumidor perderá tudo o que pagou.