Se casados ou unidos pelo regime da comunhão parcial de bens, os imóveis adquiridos antes do casamento ou do início da união estável, e os recebidos como herança, são considerados bens particulares de cada cônjuge. Em caso de separação, continuarão pertencendo apenas a ele. Os imóveis que tiverem sido comprados depois do casamento ou durante a união estável, serão repartidos meio a meio. Se casados ou unidos pelo regime da comunhão universal de bens, os imóveis que já forem de propriedade de cada cônjuge ou convivente, assim como os herdados e adquiridos durante o matrimônio ou a união estável, são de propriedade do casal. Em caso de separação, serão divididos igualmente entre eles. Se casados ou unidos pelo regime da separação convencional de bens, os imóveis que já forem de propriedade de um cônjuge ou convivente, e os que foram herdados ou comprados por ele durante o casamento ou a união estável, serão apenas dele. Nesse caso, não haverá divisão de bens, porque cada cônjuge ou convivente já é o dono exclusivo de tais imóveis. As pessoas que convivem em união estável, devem declarar por escrito qual o regime de bens que adotarão em caso se separação. Não existindo essa declaração, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens.