Por definição, caracteriza-se união estável como uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal também atribuiu às uniões homoafetivas os efeitos de união estável para casais hetero afetivos. Ocorre que não há uma lei determinando prazo mínimo para que um relacionamento se torne uma união estável não documentada, ou seja, não existe um tempo mínimo de convivência para tal finalidade; sendo assim, o critério de análise de uma relação como contínua e duradoura é subjetivo. Na área imobiliária, recomenda-se ao comprador de um imóvel que exija a anuência da companheira do vendedor à transação, mesmo que se trata de relação não confirmada, para evitar problemas futuros.