Quem ocupa um imóvel urbano com até 250 m² ou rural com até 50 hectares, por 5 anos ininterruptos, sem ser proprietário de outro imóvel regularizado, utilizando-o para moradia ou agricultura familiar, pode ter direito a uma ação judicial chamada “usucapião especial”. Esse benefício legal só é valido para quem exerce a posse direta, contínua e com ânimo de dono, sem que ninguém a esteja contestando. Contudo, imóveis que sejam de propriedade da União, estados ou municípios não podem ser adquiridos dessa forma, independentemente do tempo de posse. Situações como ocupação de imóvel abandonado, cessão informal, herança sem registro ou contrato particular sem escritura podem abrir caminho para a ação de usucapião especial. Entretanto, imóveis alugados, emprestados ou financiados, com contrato ativo, não permitem a usucapião de 5 anos.
