O contrato de promessa de compra e venda de imóveis é celebrado, em regra, sem direito a arrependimento. Todavia, há situações, decorrentes de lei ou da vontade das partes, nas quais o direito de arrependimento estará presente. Se a transação caracteriza uma relação de consumo (por exemplo, a aquisição de imóvel na planta de uma construtora, incorporadora ou loteadora), o direito de arrependimento é atribuído ao comprador. Juridicamente chamado de “direito potestativo”, ele dá ao consumidor a chance de desistir unilateralmente do negócio. Justamente por ser um direito, o seu exercício não resulta em descumprimento contratual – embora resulte em prejuízo econômico para o desistente. Isso porque, haverá uma multa a ser paga à vendedora, cujo percentual é variável e incide sobre os valores já pagos pelo comprador. Em nenhuma hipótese, contudo, o consumidor perderá tudo o que pagou. Já nas transações entre particulares, a figura do consumidor não existe; assim, aquele que romper o contrato fica obrigado a indenizar a outra parte, nos termos pactuados contratualmente.