O rateio das despesas de condomínio é calculado conforme estipulado na convenção condominial. Há duas fórmulas possíveis: 1ª) Com base na fração ideal de cada unidade autônoma, caso em que unidades com maior área privativa vão pagar mais do que as menores; 2ª) Com base no número de unidades que compõem o edifício, independentemente do seu tamanho. Se a convenção não prever a forma do rateio deve ser aplicada, de modo obrigatório, a regra geral da lei, que é fixá-la de acordo com a fração ideal de cada unidade autônoma. Por outro lado, se existirem lojas térreas no condomínio, com acesso direto para a rua, elas deverão ter um tratamento diferenciado, com descontos que podem chegar a 50%. Embora não exista uma lei tratando diretamente do assunto, a jurisprudência é firme no sentido de que algum abatimento deve ser concedido, a depender do quanto as lojas utilizam (ou não) os serviços condominiais.