Segundo o STJ, não é cabível a condenação de construtora em indenização por danos morais, por simples descumprimento contratual. Caso não haja nos autos do processo prova cabal que indique ofensa a direitos da personalidade do comprador do imóvel, a questão se resolve no mero descumprimento contratual, que não enseja abalo moral indenizável.