Embora o crédito condominial não possua caráter alimentar, a este deve equivaler, pelo fato de que o condomínio depende unicamente da arrecadação das cotas mensais de rateio, de maneira que o inadimplemento de um condômino onera indevidamente aos demais. Essa foi a decisão unânime da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu: “Desse modo, o proprietário de imóvel sob regime de condomínio edilício deve honrar suas obrigações sob pena de inviabilizar o custeio essencial para a existência e manutenção do condomínio”.