Quando um casal mantém uma relação que não configura união estável, mas sim uma sociedade de fato, os herdeiros daquele que vier a falecer primeiro não podem se candidatar à partilha dos bens imóveis do casal. Para o Superior Tribunal de Justiça, a falta de vontade na construção patrimonial comum e a ausência de esforço conjunto nesse sentido, descaracterizam a união estável.