Cabe ao síndico, sob pena de responsabilidade, a contratação obrigatória de seguro do condomínio. É o que determina o artigo 13 da Lei nº 4.591/64, que prevê ainda que esse seguro proteja o imóvel e as áreas comuns contra danos causados por incêndio ou outro sinistro, que cause a sua destruição parcial ou total, computando o prêmio como despesa ordinária condominial.