SAIBA COMO OCORRE O PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE RETOMADA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

A lei que regulamentou a alienação fiduciária de imóveis no País, dispõe que a dívida vencida e não paga constituirá o devedor fiduciante (mutuário) em mora, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário (banco), através de um processo extrajudicial realizado via Cartório do Registro de Imóveis. Passada essa primeira fase, serão iniciados os procedimentos para realização dos dois leilões obrigatórios previstos em lei, cujo objetivo é satisfazer o crédito do banco que financiou a compra do imóvel e/ou extinguir as obrigações contratuais entre as partes. No primeiro leilão, os lances mínimos deverão respeitar o valor da avaliação do imóvel. Já no segundo leilão, serão possíveis lances menores, mas nunca em valores inferiores ao da dívida do mutuário. Caso o imóvel seja arrematado no primeiro ou no segundo leilão por um valor superior ao da sua dívida, o mutuário devedor terá o direito de receber a diferença entre o lance vencedor e valor total do seu débito. Porém, se em nenhum dos leilões aparecer alguém interessado ou o valor do maior lance oferecido for insuficiente para quitar o crédito do banco, esse ficará com o imóvel para si e nada terá que devolver ao mutuário. Por outro lado, o mutuário fica com sua dívida automaticamente quitada.