O Código Civil de 2002, no seu art. 1.997, estabelece a limitação da responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo morto: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. De fato, havendo dívidas, os credores do Espólio devem requerer a sua cobrança antes da partilha, nos termos do procedimento administrativo paralelo ao inventário previsto nos arts. 642 e 646 do CPC, até porque se a cobrança for feita após a partilha, os herdeiros só responderão na proporção da quota que receberam, uma vez que sua responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança.