O artigo 490 do Código Civil estipula que “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.” Isso significa que se os contratantes não houverem acordado algo diferente – o que é possível e válido -, ao vendedor caberá o pagamento de certidões pessoais e imobiliárias relativas à transação e também eventual comissão de corretagem. Já o comprador deverá suportar os gastos com a escritura e seu registro no Cartório de Imóveis e também com o imposto de transmissão (ITBI).