QUANDO O IMÓVEL COMPRADO NÃO É TRANSFERIDO, O DIREITO NÃO DESAPARECE, VIRA INDENIZAÇÃO

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça rompe com uma ideia comum no direito: nem toda pretensão indenizatória está sujeita à prescrição. No caso da promessa de compra e venda de imóvel que não pode mais ser cumprida, a Corte reconheceu que o direito à indenização por perdas e danos não prescreve com o tempo. Para entender o peso disso, é preciso olhar para a adjudicação compulsória. Quando o comprador paga integralmente o preço, surge para o vendedor o dever de transferir o imóvel. Se ele se recusa, o Judiciário pode intervir e suprir essa vontade, garantindo ao comprador aquilo que já lhe pertence por direito. O cenário muda quando a entrega do imóvel se torna impossível – o que acontece, por exemplo, quando ele é revendido a um terceiro de boa-fé. Nessa hipótese, o bem não volta, mas o prejuízo não desaparece. O direito se reorganiza e entra em cena a indenização, preservando o equilíbrio da relação e impedindo que o inadimplemento se transforme em vantagem para quem descumpriu a obrigação.