O regime dos casamentos celebrados após a publicação da chamada Lei do Divórcio, em 1977, deve ser sempre o da comunhão parcial – no qual cada cônjuge é dono de metade dos bens adquiridos durante o casamento (não antes), principalmente imóveis. Se o casal quiser adotar um regime diferente, deverá lavrar previamente um “pacto antenupcial”, indicando o desejado.