Um bem imóvel é formado por posse e domínio. Desse modo, é possível que uma pessoa detenha a posse e outra o domínio do imóvel. No instituto do usufruto, a posse é do usufrutuário, enquanto que o domínio pertence ao “nu proprietário”. Só quem detém a posse de um imóvel é que pode, por exemplo, habitá-lo ou cedê-lo em locação a terceiros; por outro lado, apenas o nu proprietário é quem pode alienar a propriedade – mas o comprador terá que respeitar as condições estabelecidas para o usufruto, ou seja, não terá a posse do imóvel enquanto o usufruto estiver vigorando, a não ser que o usufrutuário abra mão do seu direito possessório.