PARA O TJRS, IMOBILIÁRIA TEM DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM MESMO SEM FECHAR CONTRATO

A comissão de corretagem é devida à imobiliária mesmo nos casos em que esta não tenha participado diretamente da venda do imóvel, desde que tenha atuado e contribuído para a aproximação das partes contratantes. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma empresa vendedora ao pagamento de parte da comissão de corretagem em favor da imobiliária responsável pela apresentação das partes, fixando-a em 2%. No caso apreciado pelo TJRS, as partes voltaram a negociar um imóvel um ano após as negociações terem sido encerradas sem sucesso. O Tribunal reconheceu como incontroverso o fato de que a imobiliária facilitou a aproximação inicial dos contratantes, fez visitas ao imóvel e participou de negociações, ou seja, contribuiu com a venda do imóvel. Na época em que a imobiliária intermediava a negociação, a falta de dinheiro dos compradores foi o fator determinante que impediu a conclusão do negócio, e não a atuação da intermediadora.