A Fazenda Pública pode averbar, mas não pode decretar a indisponibilidade de bens imóveis sem decisão judicial nesse sentido e sem estar garantido ao devedor o direito ao contraditório. O entendimento foi firmado pela maioria do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional trecho da Lei 13.606/2018, que permite a medida. Para o STF a averbação é legítima, mas a indisponibilidade não pode ser automática, porque a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do Poder Judiciário.