Para o Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ocorre quando da transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, no momento do registro no cartório de imóveis. Só aí a cobrança do ITBI é devida. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência desse imposto em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade, como, por exemplo, por ocasião da lavratura de escritura pública de compra e venda.