O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ITBI – imposto que é cobrado de quem compra um imóvel – deve ser cobrado com base no preço pago pelo imóvel, não importando se tal valor é inferior ao de mercado ou ao estipulado pela Prefeitura para fins de cálculo do IPTU. Para o STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte na escritura de compra e venda goza de presunção de que é condizente com o mercado, e somente pode ser afastada pelo Fisco Municipal mediante instauração de processo administrativo próprio.