IMÓVEL RESIDENCIAL FAMILIAR DO LOCATÁRIO, OFERECIDO EM CAUÇÃO DE LOCAÇÃO, NÃO PODE SER PENHORADO

20 de fevereiro de 2022

O inquilino está proibido de renunciar ao benefício da impenhorabilidade de um bem de família, pois o mesmo constitui princípio de ordem pública que não admite renúncia. Foi com base nesse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça não só reconheceu que a razão de ser da Lei nº 8.009/90 é a proteção da entidade familiar, no seu sentido mais amplo, como julgou que, se um locatário ofereceu seu bem de família em caução, em um contrato de locação, tal imóvel será impenhorável, até porque essa modalidade de garantia não está prevista nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.