IMÓVEL DE FAMÍLIA OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO É IMPENHORÁVEL

As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são taxativas e não comportam interpretação extensiva. Por isso, não é possível penhorar imóvel oferecido como caução em contrato de locação, pois o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução). Foi com base nesse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que bem de família, mesmo oferecido em caução num contrato de locação, é impenhorável.