O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. O STF deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. Em 1990, os dois pactuaram um compromisso de compra e venda, que entretanto não foi registrado na matrícula do imóvel.