EX-MARIDO QUE MORA COM A FILHA NO IMÓVEL COMUM NÃO É OBRIGADO A PAGAR ALUGUÉIS À EX-MULHER

Em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, uma mulher separada alegou que, considerando que o imóvel comum do antigo casal é um bem indivisível, e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo pelo ex-marido, mesmo que residindo com a filha. Entretanto, para o STJ os genitores devem custear as despesas dos filhos com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal; além do mais, o advento da maioridade de filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos. Assim, o Tribunal entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da autora – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.