O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que obras que permitem o “devassamento” do imóvel vizinho, como escadas com visão direta para o terreno ao lado a menos de 1,5 metro da divisa, geram, em regra, a obrigação de demolição. O STJ reafirmou que o Código Civil é objetivo: a simples possibilidade de violação da privacidade já é suficiente. Não se exige prova de prejuízo concreto. O dano à intimidade é presumido. No caso analisado, uma construtora apoiou escadas no muro divisório, com vista direta para o imóvel vizinho, além de danificar a cerca elétrica e a concertina. A proprietária prejudicada pediu a demolição da obra e, de forma subsidiária, a ampliação do muro e indenização. O Judiciário optou pela solução menos gravosa: readequar a obra, e não demolir. Segundo o STJ, embora a consequência natural da infração fosse a demolição, nada impede que o juiz acolha um pedido de adequação, se isso resolver a violação. A ampliação do muro foi considerada suficiente para eliminar o devassamento. Resultado: preservou-se a privacidade do vizinho e evitou-se um prejuízo maior ao construtor. Mas a mensagem é clara: quem constrói fora da lei assume o risco, a privacidade não é negociável.
