Diferentemente do que muitas pessoas pensam, a Lei 9.278/1998 não possui nenhuma regra que determine que um casal deva morar na mesma residência ou ter um prazo mínimo de convivência para que sua relação seja enquadrada como união estável. Por outro lado, o Código Civil dispõe que para uma relação ser considerada união estável, é preciso que ela seja duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família. Como esses são critérios bastante subjetivos, até os juízes têm enfrentado dificuldades em diferenciar um namoro de uma união estável. Em razão disso, muitos casais, visando estabelecer previamente as obrigações jurídicas derivadas do término do relacionamento (como o regime de bens, pensão alimentícia, partilha e sucessão), optam por fazer o chamado “Contrato de Namoro”, que embora não esteja previsto em lei, é reconhecido como válido, desde que preencha todos os requisitos legais. Nesse contrato é possível estipular, por exemplo, que os namorados não desejam manter uma união estável, que um não depende financeiramente do outro e que se o namoro terminar nenhum dos dois terá direito à pensão alimentícia nem ao patrimônio particular do outro.