É POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DE VALOR VULTOSO?  

A Lei nº 8.009/90 prevê que o imóvel que serve como residência da família não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, constituindo-se no chamado “bem de família”. Entretanto, tal direito não é absoluto, pois a própria lei prevê exceções. Além disso, tem se tornado cada vez mais comum que credores recorram ao Judiciário para discutir a possibilidade da penhora de um bem de família, quando há indícios de que o seu valor de mercado seja vultuoso. A alegação é que esse direito assegurado a um devedor não pode sobrepujar o direito de um credor de receber o que lhe é devido, quando verificado que o imóvel possui expressivo valor de mercado. Já existem alguns julgados reconhecendo que, nesta hipótese, é admissível a penhora do imóvel, desde que seja assegurado ao devedor uma certa quantia para a aquisição de uma nova moradia digna.