O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em julgamento realizado há poucos dias, ser nula a cláusula da convenção de condomínio que isenta ou reduz a taxa condominial devida pela incorporadora em relação às unidades ainda não comercializadas. No caso julgado, apesar dessa disposição ter sido aprovada em assembleia geral, a cláusula foi considerada nula por violar normas de ordem pública. Para o STJ, não é admissível que a incorporadora transfira à coletividade condominial os riscos inerentes ao seu próprio empreendimento. A Corte Superior considerou que reduzir ou isentar a parcela da incorporadora nas despesas comuns significa, na prática, repassar o ônus de conservação e/ou manutenção do edifício aos demais condôminos – algo incompatível com a boa-fé objetiva e com a própria lógica condominial.